- 1 -Desde que haja acordo das famílias.
- 2 -Os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os demais utilizadores da Casa Mortuária, edifício ou vizinhos.
Artigo 10.º — Utilização simultânea de instalações
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018