Após a conclusão das obras, o direito à redução de taxas urbanísticas é reconhecido pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei, mediante requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os requisitos para a sua concessão, devidamente instruído com o livro de obra e termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização atestando a conclusão da obra em conformidade com o projeto licenciado ou com a comunicação prévia.
Artigo 4.º — Reconhecimento da redução de taxas
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020