Regulamento de Redução de Taxas Urbanísticas
Lei Habilitante
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar encontra-se prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:
Objeto
O presente regulamento define o procedimento e os critérios para a concessão de redução de taxas urbanísticas, por parte do Município do Porto, a operações urbanísticas abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, assim como aos procedimentos e atividades previstos em legislação específica e/ou conexa.
Âmbito de Aplicação
Reconhecimento da redução de taxas
Após a conclusão das obras, o direito à redução de taxas urbanísticas é reconhecido pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei, mediante requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os requisitos para a sua concessão, devidamente instruído com o livro de obra e termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização atestando a conclusão da obra em conformidade com o projeto licenciado ou com a comunicação prévia.
Redução de taxas urbanísticas
Procedimento aplicável
Pagamento em prestações
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento é supletivamente aplicável o Código Regulamentar do Município do Porto.
Disposições finais
As reduções de taxas previstas neste regulamento, não dispensam os seus beneficiários do cumprimento das demais formalidades legais e regulamentares aplicáveis.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
313506404