- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas de licenciamento de obras de edificação, obras de urbanização e loteamentos, mediante requerimento dos interessados, que deve conter a identificação do requerente e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 2 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, não sendo devidos juros de mora sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 3 -O número de prestações mensais autorizado não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.
- 4 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 5 -A autorização do pagamento fracionado das taxas em causa está condicionada à prestação de caução.
- 6 -A entrega do alvará ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.
Artigo 7.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020