- 1 -A mobilidade de pessoal pode ocorrer para qualquer outro País do Programa ou para qualquer País Parceiro.
- 2 -Para assegurar atividades de mobilidade de elevada qualidade com máximo impacto, a atividade de mobilidade tem de estar relacionada com o desenvolvimento profissional do pessoal e abordar as suas necessidades de aprendizagem e desenvolvimento pessoal.
- 3 -A mobilidade pode incluir:
- a)Um período de ensino no estrangeiro numa Instituição de Ensino Superior parceira: permite que qualquer membro do pessoal docente lecione numa Instituição de Ensino Superior parceira no estrangeiro.
- b)Um período de formação no estrangeiro numa Instituição de Ensino Superior parceira, numa empresa ou em qualquer outro local de trabalho pertinente: permite que qualquer membro do pessoal participe numa atividade de formação no estrangeiro que seja pertinente para o seu trabalho diário na ESTG, podendo assumir a forma de eventos de formação ou acompanhamento no local de trabalho.
- c)Um período de mobilidade de pessoal no estrangeiro pode combinar atividades de ensino e de formação, sendo neste caso realizado sob a forma de mobilidade mista.
Artigo 14.º — Definições
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022