- 1 -A atividade de arrumador de automóveis é exercida nas zonas a autorizar pelo presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -A zona atribuída para o exercício da atividade de arrumador de automóveis consta da licença e do cartão identificativo do respetivo titular.
- 3 -Cada arrumador de automóveis deve zelar pela integridade das viaturas estacionadas na zona que lhe for atribuída e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
- 4 -Ao arrumador de automóveis é expressamente proibido:
- a)Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, apenas podendo aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, o desejem gratificar.
- b)Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 17.º — Regras da atividade de arrumador de automóveis
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023