- 1 -Compete ao presidente da junta de freguesia decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
- 2 -Sempre que o requerimento de licenciamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o presidente da junta de freguesia profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis, contados da respetiva apresentação.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo a proferir mediante despacho pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 19.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023