- 1 -A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos.
- 2 -Compete ao presidente da junta de freguesia a emissão da licença a que se refere o número anterior.
- 3 -A licença é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários, o prazo de validade, o local, a hora da realização das atividades, bem como quaisquer outras condições que tenham sido definidas ou impostas para preservar a tranquilidade das populações, ou por força de legislação aplicável.
Artigo 35.º — Licença
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023