1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
2 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante na tabela abaixo “Tipologia dos fogos de habitação social”, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
Composição do agregado familiar (n.º de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) A tipologia é definida pelo n.º de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento.
3 - Em função das alterações que possam ocorrer, em qualquer momento, na composição do agregado familiar do arrendatário, pode o senhorio proceder à alteração da morada/local arrendado por forma a que não se verifique sobreocupação nos termos do disposto no número anterior.
4 - As condições e tipologias referidas na tabela constante no n.º 2 do presente artigo são meramente indicativas, devendo, no entanto, sempre que possível, ser respeitadas e observadas pelo senhorio na atribuição das habitações.