- 1 -O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.
- 2 -O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
- 3 -O motorista apresentará ao seu superior hierárquico, no 1.º dia em que retomou o serviço após a viagem, um relatório circunstanciado do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, conforme indicado no artigo 5.º, as despesas efetuadas e não reembolsadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.
- 4 -A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos à viatura pela ação dos passageiros.
- 5 -A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.
- 6 -Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do motorista, podendo o representante da entidade utilizadora reclamar para o Presidente da Junta de Freguesia das atitudes e atos praticados pelo motorista.
- 7 -Antes de se iniciar o transporte, o motorista deve alertar o responsável pelo serviço solicitado que o mesmo terá que proceder ao pagamento, conforme Artigo 8.º, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 29/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2018