- 1 -Apenas o arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional atribuído.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar terá de ser previamente autorizada pelo Município de Vila Nova da Barquinha, salvo as a seguir indicadas:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada.
- 3 -As alterações indicadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior terão de ser comunicadas obrigatoriamente para atualização automática.
- 4 -A comunicação a que alude o n.º 2 do presente artigo deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 5 -As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas pela Câmara Municipal e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.
- 6 -A verificação de algumas das situações mencionadas no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, se se verificar disponibilidade para isso no parque habitacional.
Artigo 32.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019