- 1 -A morte ou o abandono, pelo arrendatário, da habitação determina a cessação do respetivo contrato, salvo se for requerida a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de morte ou no caso de ausência do arrendatário por período superior a seis meses, a atribuição de habitação poderá ser transmitida para o cônjuge e, na falta deste, em linha reta, por uma única vez, desde que qualquer um destes comprovadamente coabitasse com o arrendatário há mais de dois anos.
- 3 -A transmissão da atribuição da habitação ficará dependente do resultado da avaliação de carência económica do agregado, conforme os critérios em vigor, sendo autorizada no prazo de sessenta dias e apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos que constituem o direito à transmissão.
- 4 -Após transmissão da atribuição da habitação, a titularidade da mesma que dará origem à celebração de novo contrato.
Artigo 34.º — Transmissão
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019