- 1 -O arrendatário deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -O arrendatário responde pela perda ou deterioração da habitação, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável ou ao agregado familiar.
Artigo 37.º — Restituição do fogo habitacional
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019