- 1 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos, os candidatos, arrendatários ou elemento do agregado familiar do arrendatário que:
- a)Para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)Ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 38.º — Sanções
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019