- 1 -Sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, o Município define critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.
- 2 -Nas Normas de cada Procedimento constarão, obrigatoriamente, os critérios de desempate, que poderão variar em função das tipologias disponíveis.
- 3 -Nos referidos critérios de desempate terão de ser ponderadas, obrigatoriamente, em situações como:
- a)Vítimas de violência doméstica;
- b)N.º de elementos menores que integrem famílias monoparentais;
- c)N.º de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)N.º de elementos deficientes no agregado;
- e)Agregado com rendimento per capita inferior;
- f)Entre outros que, face à realidade social, se mostrem pertinentes e prementes.
Artigo 8.º — Critérios preferenciais e de desempate
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019