- 1 -Nos pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas, serão cobradas as taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância.
- 2 -A apreciação de requerimentos de licença ou de comunicações prévias de operações urbanísticas, bem como de outros pedidos conexos, está sujeita ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e dimensão da intervenção a executar, de acordo com o disposto no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância.
Artigo 109.º — Taxas pela Apreciação do Pedido
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020