Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Constância
Lei Habilitante
O presente regulamento foi aprovado ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto no n.º 1, na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis à Urbanização e Edificação, e os critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como ao cálculo das compensações e à prestação de caução, no Município de Constância, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, instrumentos de gestão territorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
CMC - Câmara Municipal de Constância;
CPA - Código do Procedimento Administrativo;
DMST - Divisão Municipal de Serviços Técnicos;
IMPIC, I. P. - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
ITED - Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios;
ITUR - Infraestruturas de Telecomunicações em loteamentos, Urbanizações e Conjunto de Edifícios;
PDM - Plano Diretor Municipal;
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
PPSV - Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização;
RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
RSU - Resíduos Sólidos Urbanos.
Definições
Atendimento ao Público
Condições gerais de edificabilidade e desenho urbano
As operações urbanísticas devem:
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
Suspensão da licença ou do título de admissão de comunicação prévia de construção
Construção de caves
Construção de sótãos
Salas de condomínio
Todas as construções com possibilidade de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal devem possuir espaços, construtiva e funcionalmente dotados de condições que possibilitem a realização das respetivas assembleias de condóminos, bem como servir de apoio à manutenção e gestão corrente das partes comuns.
Guardas
Estendais
Alterações de fachada
Condições gerais de edificabilidade
Condições para a compatibilização de usos
Conservação do edificado
Intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição
Instrução do regime de intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição
Acabamentos em edifícios
Outros Acabamentos em edifícios
Caso se integrem na envolvente, poderá igualmente recorrer-se à construção ou revestimento das fachadas em madeira ou, em pedra da região, ou a outros materiais de revestimento de qualidade, em função da tipologia do imóvel.
Muros de vedação
Rampas
Espaços verdes e de utilização coletiva
Cobertura vegetal
Rega
Implantação de Equipamentos de utilização coletiva
Resíduos sólidos urbanos
Armários e quadros técnicos
Estacionamento
Os projetos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com os PMOT em vigor.
Indicação da toponímia
Subscrição de projetos, fiscalização e direção de obras
Para efeitos de autoria de projetos, fiscalização ou direção de obras relativas às operações urbanísticas referidas no RJUE, os técnicos devem apresentar prova da validade da sua inscrição em Associação Pública de Natureza Profissional.
Termos de responsabilidade
Técnicos autores dos projetos
Obrigações dos técnicos autores e coordenadores de projeto
Obrigações dos técnicos diretores de obra e diretores de fiscalização de obra
Responsabilidade civil e penal dos técnicos intervenientes
Penalidades aos técnicos autores dos projetos e diretores de obra e de fiscalização de obra
Dos modelos de requerimento
Instrução do procedimento
Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do RJUE, quando o pedido diga respeito a vários tipos de operações urbanísticas deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria referida no n.º 4 do mesmo artigo, para cada uma das operações constantes da pretensão, salvo quanto aos elementos comuns a todas elas.
Normas de apresentação
A preto - os elementos licenciados e a conservar;
A vermelho - os elementos a construir;
A amarelo - os elementos a demolir;
A azul - os elementos existentes a legalizar.
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2 do Artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução e formatação desmaterializada das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar, na Câmara Municipal, um exemplar de todos os elementos que caracterizem claramente a operação pretendida em formato analógico e um CD.
Estimativa orçamental das obras de edificação
Apresentação dos projetos de especialidade
Isenção de apresentação do projeto
Sempre que se verifique enquadramento previsto na legislação específica para a isenção de apresentação dos Projetos de algumas das especialidades aplicáveis deverão ser apresentados Termos de responsabilidade pela isenção dos respetivos projetos, subscritos por técnicos devidamente qualificados e, inscritos em Associação Pública de Natureza Profissional, identificando o respetivo enquadramento legal e/ou fundamentando tecnicamente as razões da sua não apresentação.
Planos de segurança
Início da obra
Avisos publicitários
Entrega de projeto de execução
Telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades
Depósito e Obtenção de Segunda Via de Ficha Técnica de Habitação
Prazos de execução
Discussão pública
Alterações à licença ou comunicação prévia
Licença administrativa de obras abrangidas por operações de loteamento
Pedidos de prorrogações de prazo
Execução por fases
Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou comprovativo de admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância, em vigor.
Licença parcial para construção de estrutura
Renovação
Licença especial para obras inacabadas
Alterações aos projetos aprovados
Antenas emissoras de radiações eletromagnéticas
Escassa relevância urbanística
Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
Sistema de Industria Responsável (SIR)
Pedido de redução de caução
Pedido de receção provisória de obras de urbanização
1 - Os pedidos de receção provisória de obras de urbanização são efetuados on-line, em suporte digital, através do sistema informático ou plataforma disponibilizado para o efeito.
2 - Até à implementação do sistema a que se faz referência no número anterior, os pedidos de receção provisória de obras de urbanização, são efetuados mediante a apresentação de requerimento, a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, e são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Código de acesso à Certidão Predial;
b) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;
c) Certificados, termos de responsabilidade de execução das instalações e/ou relatórios das entidades fiscalizadoras sobre o estado dos trabalhos de infraestruturas de gás, eletricidade e telecomunicações.
d) Telas finais em suporte papel e em suporte digital manuseável ("dwg" ou "dgn") dos seguintes elementos:
i) Redes de águas e esgotos;
ii) Planta de síntese do loteamento;
iii) Rede de esgotos pluviais;
iv) Rede viária e pedonal;
v) Redes de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
vi) Redes de telecomunicações;
vii) Planta de síntese do estudo paisagístico.
e) Livro de obra.
2 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Os arruamentos e restantes infraestruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega e iluminação pública, devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;
b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos;
c) O mobiliário urbano deve estar instalado.
3 - Os pedidos de receção provisória de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância, em vigor.
Pedido de receção definitiva de obras de urbanização
Autorização de Utilização
Alteração de utilização
Realização de Vistorias
Exercício da Atividade de fiscalização
Objeto da fiscalização
Regras de conduta e responsabilidade
Incompatibilidades e impedimentos
Os trabalhadores da CMC estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Fiscalização
A atividade de fiscalização da realização de operações urbanísticas deve incidir em especial, para além dos já mencionados, nos seguintes aspetos:
Deveres dos intervenientes na execução da obra
Serviços ou obras executadas pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Reparação de danos em espaços públicos
A emissão do alvará de autorização de utilização ou a receção provisória de obras de urbanização só ocorrerá quando eventuais danos causados em espaços públicos, devido à realização das obras, sejam reparados pelo seu responsável.
Procedimento de legalização
Instrução de procedimento de legalização
Deliberação e título da legalização
Taxas aplicáveis
Assuntos administrativos
Certidões
Construções Anteriores a 7 de agosto de 1951
Certidão de localização de imóvel em ARU
Para além dos referidos no artigo n.º 86 do presente Regulamento, o pedido de emissão de certidão deve ainda ser instruído com o código de acesso à certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial.
Anexação de Prédios
Para além dos referidos no artigo n.º 86 do presente Regulamento, o pedido de emissão de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:
Constituição de Compropriedade
Para além dos referidos no artigo n.º 86 do presente Regulamento, o pedido de emissão de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:
Propriedade horizontal
Operações de destaque
Certidão de Localização para Estabelecimento Industrial
O pedido de emissão de certidão de localização deve ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
Requerimentos de Cartografia
Direito à Informação
Junção de elementos
Conferência da assinatura nos documentos
Devolução de documentos
Elementos adicionais
A Câmara Municipal pode, excecional e fundamentadamente, por uma só vez em cada fase do processo, solicitar a entrega de documentos ou quaisquer outros elementos adicionais aos já apresentados.
Reprodução simples ou reprodução autenticada
O pedido de reprodução simples ou reprodução autenticada do todo ou de partes de processo de operação urbanística concretiza-se mediante a apresentação de requerimento, a exibição do cartão de cidadão e é instruído com os seguintes elementos:
Averbamentos
Os pedidos de averbamentos são efetuados mediante a apresentação de requerimento, da exibição do cartão de cidadão e são instruídos com os seguintes elementos:
Buscas
Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, em conformidade com o estabelecido no Regulamento de taxas e outras receitas, licenças e posturas municipais.
Licenciamento e Instrução do pedido
Obrigações decorrentes da ocupação
A ocupação da via e locais públicos, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica o cumprimento, por parte dos beneficiários, das seguintes obrigações:
Proteção da obra
Tapumes
Andaimes e estaleiro
Resíduos de construção e demolição
Cargas e descargas na via pública
Taxas pela Apreciação do Pedido
Taxas pela emissão do título ou comprovativo
Casos especiais
Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito as operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respetivo ato expresso.
Âmbito de aplicação
(ver documento original)
Taxa devida pelas operações de loteamento e pelas operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [(Área de construção comercial/industrial em m2) x 0,40 (euro) + (Área de construção de habitação em m2) x 0,30 (euro) + K1 x (Área de terreno a lotear em m2) x 1 (euro) + K2 x (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente em m2) x 3 (euro)] x K3 x k4
em que:
(ver documento original)
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos ou inseridas em loteamentos industriais ou sem obras de urbanização
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos, tipologias e áreas das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x k3 x S x V)/1000
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Redução da TMU
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e, os pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação de impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, estacionamentos e equipamentos, incluindo a sua execução. As áreas de cedência para o domínio privado municipal deverão ser as especificadas no Regulamento do PDM para operações de loteamento.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não houver cedência para o domínio privado municipal, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido por infraestruturas urbanas.
O cálculo do valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (euro) = [K1 x K2 x A1(m2) x V((euro)/m2)]/10
Sendo o valor final de C1 (euro) em Euros.
em que:
K1 - coeficiente que traduz a influência da localização geográfica na operação de loteamento ou nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento, podendo tomar os seguintes valores, de acordo com o zonamento definido no artigo n.º 99.º do presente Regulamento:
(ver documento original)
K2 - coeficiente que varia em função do índice de utilização do solo:
(ver documento original)
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para o domínio privado municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, de acordo com os parâmetros aplicáveis em função do disposto no Regulamento do PDM de Constância.
V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno para construção na área do Município, calculado anualmente e divulgado em Edital da Câmara Municipal de Constância no início de cada ano civil.
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V((euro)/m2)
Sendo o valor final de C2 (euro) em Euros.
em que:
K3 - 0,20 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existentes(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 - 0,03 + 0,02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s) que serão efetivamente utilizadas pelo loteador, de entre as seguintes:
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existam lotes confinantes com via pública. As de lotes não confinantes com a via pública não se consideram para este efeito.
V -é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Contraordenações
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos mediante despacho do Presidente da CMC.
Remissões
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Constância, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.
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