- 1 -A emissão de alvará de licença ou do comprovativo de admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, cuja área seja igual ou inferior a 30 m2, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou de admissão de comunicação prévia de uma obra de alteração, ampliação ou reconstrução, está sujeita também ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Capítulo VIII - Urbanização, Edificações e Fiscalização da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância.
Artigo 111.º — Casos especiais
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020