- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes no local, não há lugar a cedências para o domínio privado municipal para esses fins ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 119.º — Compensação
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020