- 1 -As peças escritas e desenhadas que instruem os processos, devem incluir todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da operação urbanística visada, devendo obedecer às seguintes regras:
- a)Todas as peças escritas deverão ser redigidas em língua portuguesa e ser apresentadas em formato A4, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que deverão ser assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
- b)Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas, devidamente dobradas em formato A4, possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas e assinadas pelo autor do projeto;
- c)Todas as peças escritas ou desenhadas só poderão ser aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido um prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;
- d)As escalas indicadas nas peças desenhadas não dispensam a apresentação das cotas de trabalho, nomeadamente as definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés direito, alturas dos beirados e cumeeiras.
- e)Os levantamentos topográficos a apresentar deverão considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação, como por exemplo, de espécies arbóreas protegidas, de marcos geodésicos, de linhas de água, de infraestruturas, de caminhos de serventias, de património arquitetónico, arqueológico e natural entre outros, devendo ainda assinalar todas as confrontações. Os levantamentos topográficos devem conter a indicação dos limites do prédio, ou da parcela onde se pretende intervir. Sempre que o prédio se localize nos limites de freguesia ou concelho, deverá esse limite constar do levantamento topográfico. Quando se trate de prédios de grandes dimensões (com área igual ou superior a 10.000 m2) admite-se que o levantamento respeite apenas à área onde irá ser realizada a intervenção e, à respetiva envolvente próxima. Os levantamentos topográficos e as plantas de implantação deverão cumprir o disposto nos n.os 3 e 4, respetivamente, do I (Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio) do Anexo I à Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e, estar devidamente cotados, identificando a área do prédio ou prédios em causa, das edificações existentes e projetadas e, das superfícies impermeabilizadas, indicando os respetivos materiais.
- 2 -Os projetos sujeitos a parecer de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão ainda obedecer às orientações impostas por essas entidades.
- 3 -Os projetos relativos a obras de reconstrução, alteração, ampliação, demolição e legalização, deverão conter peças desenhadas de sobreposição (plantas, alçados e cortes) com as cores convencionais:
A preto - os elementos licenciados e a conservar;
A vermelho - os elementos a construir;
A amarelo - os elementos a demolir;
A azul - os elementos existentes a legalizar.
Artigo 42.º — Normas de apresentação
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020