- 1 -Para efeitos da estimativa orçamental das obras de edificação, integrante do respetivo projeto, deve ter-se como valor mínimo de referência resultante da aplicação dos valores que se encontram definidos para as diferentes operações de edificação, em Edital da Câmara Municipal de Constância, a divulgar no início de cada ano civil. No caso das obras de reabilitação, devem ser considerados os custos padrão fixados na Portaria n.º 303/2019, de 12 de setembro.
- 2 -As estimativas orçamentais das obras de edificação devem ser elaboradas de forma parcelar, com as áreas corretamente medidas e respetivo custo unitário nos termos do Edital suprarreferido; não sendo admitidos valores globais.
- 3 -Para as obras de urbanização a estimativa orçamental a indicar pelo requerente, considerando as infraestruturas constantes na alínea h) do artigo 2.º do RJUE, será o somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, por especialidades, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região, que poderão ser eventualmente corrigidos pela Câmara Municipal e a que poderá ser acrescido um montante de 5 % sobre o valor final, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, destinado a remunerar encargos de administração, caso se mostre necessária a execução das obras pela Câmara Municipal ou por terceiros.
- 4 -A aceitação de valores inferiores, só poderá ser efetuada desde que os mesmos se encontrem devidamente fundamentados e justificados.
Artigo 44.º — Estimativa orçamental das obras de edificação
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020