- 1 -O requerimento de autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e, com as dos projetos de especialidades, caso se tenham verificado eventuais alterações efetuadas durante a execução da obra que não tenham sido objeto de comunicação prévia ou licenciamento nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do RJUE.
- 2 -As telas finais deverão ser apresentadas em formato digital, de acordo com as condições definidas no artigo 35.º do presente regulamento e, também em suporte de papel, até à implementação do sistema informático de receção de processos.
- 3 -As telas finais do projeto de arquitetura devem ser acompanhadas de memória descritiva das alterações eventualmente realizadas durante a execução da obra, que não estejam sujeitas a qualquer procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, e devem corresponder exatamente à obra executada.
Artigo 51.º — Telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020