- 1 -Os prazos de execução das obras de edificação ou de cada uma das suas fases, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, devem ter os seguintes limites máximos:
- a)Área de construção igual ou inferior a 300 m2: 2 (dois) anos;
- b)Área de construção superior a 300 m2: 3 (três) anos.
- 2 -O prazo máximo de execução para obras de urbanização ou para cada uma das suas fases, previstas no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE, é de 2 (dois) anos.
Artigo 53.º — Prazos de execução
Vigente desde: 01/09/2020
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