- 1 -É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, assim como nas suas relações com os munícipes, incutindo-lhes confiança na ação da administração.
- 2 -Os funcionários, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das operações urbanísticas sujeitas a controlo administrativo prévio, ou de outras matérias contidas no presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.
- 3 -Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares e loteamentos encontram-se ainda sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Verificar se os trabalhos estão a ser executados de harmonia com o projeto aprovado e alertar os donos das obras e os técnicos responsáveis pelas mesmas das divergências, entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, participando de imediato por escrito, à Divisão responsável pelo controle administrativo das operações urbanísticas de iniciativa particular qualquer inconformidade;
- b)Levantar autos de notícia em face de infrações constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso a documentação fotográfica;
- c)Dar execução aos despachos do presidente da CMC ou vereador com competência delegada para tal, sobre embargos e suspensão de obras;
- d)Verificar a existência do livro de obra, obedecendo às disposições regulamentares, e a sua atualização por parte do diretor técnico da obra, do diretor de fiscalização de obra e dos autores dos projetos e, anotar no livro de obra as diligências efetuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente situações irregulares;
- e)Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua atividade, com objetividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 75.º — Regras de conduta e responsabilidade
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020