- 1 -O titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia, o diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso à obra, a todas as informações e respetiva documentação contribuindo para o desempenho célere e eficaz das respetivas funções.
- 2 -As pessoas, singulares e/ou coletivas, referidas no número anterior são responsáveis solidariamente pela existência no local da obra dos projetos aprovados e do livro de obra, no qual devem ser registados todos os factos relevantes relativos à execução da mesma, designadamente as datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão e todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou comunicado.
- 3 -A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada ao cumprimento exato dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.
- 4 -O requerente e o titular do alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas devem afixar, de forma perfeitamente visível da via pública, durante o decurso do procedimento o primeiro e, durante a execução da obra o segundo, os avisos legalmente previstos que publicitam o respetivo pedido ou comunicação, ou a posse dos títulos correspondentes.
- 5 -Não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra licenciada ou admitida sem a prévia verificação do respetivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação, relativamente aos limites do prédio, para o que deve ser solicitada essa confirmação, mediante a apresentação do formulário facultado gratuitamente para o efeito na Câmara Municipal e através da Internet no sítio www.cm-constancia.pt.
- 6 -Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, de abastecimento de água, de saneamento e de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou do título de admissão de comunicação prévia ou o diretor de obra ou o diretor de fiscalização de obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.
- 7 -Antes do fechamento das valas, toda a rede de abastecimento de água e rede rega deve ser testada em carga na presença da fiscalização municipal.
- 8 -O titular da licença ou do título de admissão de comunicação prévia, o diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra devem dar cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas por qualquer ato administrativo e respeitar os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados, bem como acatar as indicações dadas, nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização.
- 9 -O regime sancionatório para os técnicos autores de projetos, diretores de obras e diretores de fiscalização de obra, no caso de incumprimento das suas obrigações, vem expressamente previsto no artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 78.º — Deveres dos intervenientes na execução da obra
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020