- 1 -Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, nos termos previstos no artigo 102.º -A do RJUE, é desencadeado o procedimento de legalização a que se refere a presente secção.
- 2 -Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pela Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.
- 3 -O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de 60 dias úteis contados da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.
- 4 -Nos casos em que seja intenção do requerente, ou tenha que ser imposto pelo Município, a realização de obras de correção ou adaptação para compatibilização com a legislação existente, as mesmas ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos gerais do RJUE, designadamente aos aplicáveis no âmbito do licenciamento.
Artigo 81.º — Procedimento de legalização
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020