- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados, entregues em suporte de papel, apresentados nos serviços camarários podem ser devolvidos a solicitação do requerente.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os serviços camarários extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original ao requerente, cobrando a taxa respetiva.
- 3 -O funcionário que proceder às fotocópias dos documentos, anotará sempre nas mesmas a verificação da respetiva autenticidade, assinando-as, numerando-as e datando-as.
Artigo 97.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020