- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Reprocessamento de Dispositivos, os enfermeiros que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017, de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área de Reprocessamento de Dispositivos, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da Saúde, sem prejuízo do n.º 2, do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem em Reprocessamento de Dispositivos e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o disposto no Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 3, do presente artigo.
- 2 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, os enfermeiros que, até dois anos após a data de publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em Enfermagem em Reprocessamento de Dispositivos, por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de, pelo menos 100 horas e, cumulativamente detenham experiência profissional em serviços/unidades de reprocessamento de dispositivos médicos de, pelo menos, 4 anos.
- 3 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1, os enfermeiros que não detenham experiência profissional principal, desde que demonstrem preencher a totalidade das atividades profissionais complementares constantes do Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 05/08/2021
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Em vigor desde 05/08/2021