- 1 -Compete exclusivamente ao município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores herméticos com capacidade de 110 ou 800 litros;
- b)Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de pequenos resíduos produzidos pelos cidadãos nas vias ou outros espaços públicos.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Ecopontos;
- b)Ecopontos enterrados;
- c)Óleões;
- d)Contentores de roupa/têxteis, calçado e brinquedos;
- e)Pilhões;
- f)Contentores de REEE.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 26/01/2018
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