- 1 -A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor), processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, ou outros pontos de recolha, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município, para operador legalizado;
- 2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 28.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018