O encaminhamento e deposição seletiva em operador legalizado, de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 32.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018