- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos Regulamentares em vigor, nomeadamente na Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob a responsabilidade dos Municípios na legislação em vigor;
- 3 -A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Recolhas específicas de resíduos urbanos;
- b)Aluguer de contentores;
- c)Vistorias.
- 4 -Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
- a)A gestão de RCD;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 44.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018