Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 44.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 45.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018