- 1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (Rua Damão de Góis, 31 Loja 6, 4050-225 Porto, telefone: 225 029 791/225 508 349).
- 3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
- 4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mebavismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no ser decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 60.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018