- 1 -Cada membro da assembleia regional tem direito a um voto.
- 2 -Os membros não efetivos da secção regional, aos quais é conferido o direito estatutário de participar nas assembleias regionais, não têm direito a voto.
- 3 -Nenhum membro da assembleia regional presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção ou de objeção de consciência devidamente fundamentado.
- 4 -Nas situações em que o membro da assembleia regional invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.
- 5 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 6 -O presidente da mesa vota em último lugar.
Artigo 11.º — Voto
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023