- 1 -Os requerimentos, propostas e moções, embora possam ser referidas verbalmente, devem ainda ser apresentadas por escrito à mesa, no decurso da discussão do ponto da ordem de trabalhos a que se reportam;
- 2 -Os requerimentos, uma vez aceites pela mesa, podem ser de imediato, e sem qualquer discussão, colocados à votação.
- 3 -As propostas, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.
- 4 -As moções, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.
Artigo 9.º — Requerimentos, Propostas e Moções
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023