- 1 -A cobrança das taxas municipais pode ser efetuada no momento do pedido que lhes dá origem, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.
- 2 -A cobrança das taxas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou da utilização da obra.
- 3 -As taxas municipais relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos e os preparos são cobrados com a apresentação do correspondente pedido.
- 4 -Nos casos previstos em lei ou regulamento municipal em vigor, é devido, no momento do pedido, um preparo cujo valor é deduzido no ato da liquidação.
- 5 -Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 (euro) (cinquenta euros), o preparo é de 50 % do respetivo valor e quando superior, será de 25 %.
- 6 -Sempre que no momento do pedido não seja possível apurar o montante do preparo a cobrar e se revele necessário avaliar previamente o mesmo para comunicação e aceitação posterior do requerente, é devida uma taxa de apreciação de 5 (euro) (cinco euros), não reembolsável mas dedutível ao valor a que se refere o número anterior.
- 7 -Não há lugar à dedução ou à devolução do preparo em caso de caducidade, desistência ou deserção do procedimento por causa imputável ao requerente e, ainda, em caso de indeferimento da pretensão, excetuado o indeferimento liminar.
Artigo 21.º — Cobrança
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019