Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
Lei habilitante
Objeto e âmbito
Das taxas
Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas
Incidência objetiva
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
Incidência subjetiva
Atualização das taxas
Fixação de Preços e Outras Receitas
Liquidação
Procedimento da liquidação
Notificação da liquidação
Autoliquidação
Revisão do ato de liquidação
Fundamentação
As isenções e reduções de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela Anexa, encontram fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, na verificação ou ponderação, isolada ou conjuntamente, dos seguintes fatores:
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação, compete à Câmara Municipal deliberar, sobre a atribuição, o reconhecimento ou a contratualização, caso a caso, das isenções ou reduções de taxas previstas no presente Regulamento.
Isenções e reduções
Isenções ou reduções do valor das taxas por razões de interesse público municipal
Isenções ou reduções do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas
(ver documento original)
Procedimento nas isenções ou reduções
Modalidades de cobrança
A cobrança das taxas devidas pode ocorrer sob as seguintes modalidades:
Cobrança
Do pagamento voluntário
Prazo geral de pagamento
Sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
Regra de contagem
Prazos de pagamento das licenças e autorizações renováveis
Pagamento em prestações
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva
Outras consequências do não pagamento de taxas
Iniciativa procedimental
Confirmação da assinatura
Dispensa dos originais dos documentos
Devolução de documentos
Suprimento de deficiências do requerimento
Emissão
Precariedade
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as licenças e autorizações são consideradas precárias podendo o Município, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem direito a indemnização, mediante notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Prazo de Validade
Renovação
Averbamento
Cessação
As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:
Prestação de serviços administrativos e concessão de documentos
Vistorias
As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do respetivo requerimento, sem o qual a pretensão não tem seguimento.
Arquivo Municipal Sophia de Mello Breyner
Utilização, cedência e aluguer de espaços e equipamentos municipais
Atividades diversas
Ocupação da via pública por motivo de obras
Ocupação do espaço público por estacionamento
Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo
Ocupação para o exercício da atividade de comércio em feiras e mercados
Cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal
Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos
A instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos estão sujeitos a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Exercício de atividades ruidosas de caráter temporário, ensaios e medições acústicas
Limpeza urbana e espaços verdes
Pela prestação de serviços de limpeza urbana e espaços verdes no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública de Vila Nova de Gaia são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Prejuízos em património municipal
Pela prestação de serviços de reparação de danos em bens de património municipal são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Recolha, captura e hospedagem de animais
Pela recolha, captura e hospedagem de animais são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Metrologia
As taxas a aplicar pelos serviços de aferição de pesos e medidas, bem como a taxa de serviço horário e a taxa de deslocação a aplicar pelos Serviços de Metrologia, são definidas anualmente pelo Ministério da Economia.
Da prestação de serviços pela Polícia Municipal
Bombeiros e Proteção Civil
Registo de cidadãos da União Europeia
Pela emissão dos documentos relativos ao registo de cidadão da União Europeia são devidas as taxas legalmente fixadas, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Taxas de publicidade e ocupação do espaço público
Impacte ambiental
Base de incidência objetiva das taxas
Áreas do concelho
Para efeitos de aplicação do presente capítulo do Regulamento, são definidas as seguintes zonas:
Zona I - União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, União das freguesias de Santa Marinha e Afurada, União das freguesias de Gulpilhares e Valadares, Arcozelo, Canidelo, Madalena, Oliveira do Douro e Vilar de Andorinho e São Félix da Marinha, na sua total extensão;
Zona II - Restante área do concelho.
Fórmula de cálculo
Custo = (MOD x h) + (CD) + (MOI x h) + (TOD x h)
em que:
Taxa = Custo x B x I x D
sendo que, h corresponde às horas de mão de obra direta necessária à prática do ato ou facto gerador de taxas;
MOD corresponde à mão de obra direta necessária à prática do ato ou facto gerador de taxas; CD corresponde ao custo direto que abrange materiais consumíveis e despesas postais;
MOI corresponde à mão de obra indireta necessária à eficiente prestação do serviço taxado, que pela sua transversalidade, se repercute em todos os atos e serviços prestados;
TOD, ou Taxa de Overhead que corresponde a «outros custos indiretos», estabelecendo-se assim uma relação entre custos operacionais e o total de horas que estão disponíveis para mão de obra direta.
B, I e D, correspondem a coeficientes benefício, incentivo ou desincentivo, respetivamente, aplicáveis em cada caso.
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Capítulo consta do anexo I ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Taxas pela apreciação do pedido
Emissão de alvará de licença de loteamento com ou sem obras de urbanização
Emissão de alvará de licença de obras de urbanização
Receção de obras de urbanização
Os pedidos de vistoria para receção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Emissão de alvará de licença para obras de edificação
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, e respetiva emissão de certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Autorização de utilização e de alteração do uso
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Emissão de alvará de licença parcial
Licença relativa a obra inacabada
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos estabelecidos na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
Renovação
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3 e 4, e 58.º, n.os 5 e 6, do RJUE, a apreciação dos pedidos de prorrogação e a sua concessão estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Ocupação de espaço público
Âmbito de aplicação
Incidência
A TMU é devida:
Fórmula de cálculo
TMU = S x C x I x Y x W
em que:
TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
S (m2) - área bruta de construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres;
C (euro/m2) - valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);
I -coeficiente que depende do tipo de operação sobre a qual incide a TMU;
Y - é um fator dependente da localização por zonas do concelho, definidas no presente Regulamento;
W - é um fator que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.
I: 0,045;
Y:
Zona - valor de Y:
I -1,0;
II -0,8.
W:
Tipo de utilização - valor de W:
Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta menor ou igual a 200 m2 - 0,5;
Armazéns ou indústrias localizados em áreas especificamente previstas para esse fim em PMOT em vigor - 0,6;
Restantes casos - 0,65.
Tabela de aplicação da TMU
Alterações
A Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal, quando achar conveniente, a aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 85.º, introduzindo por essa via outros fatores de política municipal.
Disposições complementares
O plano anual de atividade da Câmara Municipal fixará a percentagem do valor da cobrança da TMU que será destinado às juntas de freguesia para obras de urbanização a seu cargo, não sendo esse valor inferior ao dobro da percentagem estabelecida para as transferências automáticas do orçamento municipal para as freguesias.
Procedimento de legalização
Licenciamento industrial
Taxas e despesas de controlo do processo de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Taxas do processo de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo de GPL
Taxas dos pedidos de inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Taxas de atribuição de número de polícia
Aos novos edifícios ou aos que sofram alterações dos números de polícia, por efeito de obras, a Câmara atribuirá nova numeração mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante
Compensação (euro) = [K1 x K2 x Aac (m2) x C (euro/m2)]/K3
em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, nos seguintes termos:
Em parcelas localizadas em zona I nos termos do artigo 63.º, K1=1,3;
Em parcelas localizadas em zona II nos termos do artigo 63.º, K1=0,8.
K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, e que será determinado segundo a seguinte fórmula:
K2 = 1,5 x raiz quadrada de Iu
Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela sujeita à operação urbanística;
K3 - é um fator variável em função da Aac, nos seguintes termos:
K3 = 20 se Aac menor ou igual a 5.000 m2;
K3 = 35 se Aac maior que 5.000 m2.
(Aac) = corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte dos espaços que deveriam ser cedidos e ou previstos para áreas de apoio coletivo (Aac), destinados à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no artigo 144.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;
C - é o valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).
K1 terá o valor de 2,9 em parcelas localizadas total ou parcialmente na faixa de 500 metros adjacente a Eixos de Alta Capacidade ou Eixos Concelhios Estruturantes em qualquer zona do concelho, o valor de 1,3 quando localizadas em zona I nos termos do presente Regulamento, o valor de 0,75 quando localizadas em zona II nos termos do presente Regulamento;
Para o cálculo de K2, o Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre o número total de ilhas (unidades de abastecimento com capacidade funcional para abastecer em simultâneo até duas viaturas) e o número de ilhas destinadas a combustíveis alternativos, nomeadamente, eletricidade, hidrogénio, gás natural (incluindo o biometano em forma gasosa [gás natural comprimido (GNC)] ou em forma liquefeita [gás natural liquefeito (GNL)] e gás de petróleo liquefeito (GPL), ou outro;
Aac terá o valor de 1000;
K3 terá o valor de 20.
Compensação em espécie
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicação de coimas nos termos da lei.
Contraordenações
Infrações
Apreensão provisória de objetos
Sanções acessórias
Garantias fiscais
Interpretação e integração das lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento e respetivos anexos entram em vigor no dia 1 do 3.º mês seguinte ao da sua publicação nos termos da lei.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
A - Relatório
Fundamentação económico-financeira das taxas do Município de Vila Nova de Gaia
O presente anexo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais.
I -Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela sua atividade ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º do RGTAL, são tributos que assentam:
O RGTAL determina que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica, pode, pois, ser concretizado conforme se referiu, pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo, visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores «produtivos» a mão de obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
II -Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão de obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMT(índice gp) x Mi(índice gp)) + (CKv x Km) + CMAT + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão de obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
CMTgp = (Remuneraçõeseencargos(1)/TrabalhoAnualemhorasgp(2))/60
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
Janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador «consumidos» nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos «são medidos em situação de eficiência produtiva ...» O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C. CKV - É o custo km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
CKV = ((somatório)Custos(1a6)/Kmmédiospercorridosporano)
em que:
(1) Amortização correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet-É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP, ...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, por exemplo:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
III -Considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera comunicação prévia
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios relativos a meras comunicações prévias submetidos, nomeadamente, via portal do empreendedor ou no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e aplica-se sempre que seja utilizado esta forma de controlo prévio.
Pedido de autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas sob a forma de "autorização" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, considera-se documento administrativo qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos municipais, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a:
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o Custo da Atividade Pública Local (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão de obra utilizada e, quando aplicável, foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Taxas por atos e licenciamentos diversos
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos diversos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
Gestão do espaço público
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio, além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, passam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de mera comunicação prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de regime geral de ocupação do espaço público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente, o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
B - Demonstração da fundamentação (indexante por taxa) Interpretação da tabela anexa
Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
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C -Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - Excluindo pessoal operário
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TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
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TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
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TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por consulta)
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ANEXO II
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município
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7 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Professor Doutor Eduardo Vítor Rodrigues.
312508728