- 1 -A ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Quando da realização de obras que implicam a ocupação simultânea e coincidente do solo e do subsolo, apenas se considera a taxa relativa à ocupação do solo.
Artigo 48.º — Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019