A instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos estão sujeitos a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º — Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019