- 1 -Sempre que sejam utilizados os equipamentos dos Bombeiros Sapadores e Proteção Civil são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
- 2 -Nos casos de intervenção em situação de emergência não são aplicadas as taxas referidas no número anterior.
Artigo 58.º — Bombeiros e Proteção Civil
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019