- 1 -Pela prática dos atos referidos no Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia, bem como pela emissão das respetivas licenças quando aplicável, são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 2 -No caso de renovação da licença, o recibo do pagamento da taxa constitui documento bastante para comprovar a validade do alvará ou da respetiva autorização.
- 3 -No caso de suportes constituídos por letras ou símbolos soltos, a taxa é aplicada em função da área do retângulo que inscreve a mensagem.
- 4 -Os letreiros e, ou, anúncios constituídos por inscrições sobre material transparente são equiparados, para efeitos de aplicação de taxa de publicidade, aos letreiros compostos por letras ou símbolos soltos fixados individualmente.
- 5 -Sendo utilizados os pictogramas ou inscrições como suportes de identificação para publicidade, são contabilizados, para efeitos de cálculo das taxas, quando aplicável, quer os dizeres quer os desenhos meramente figurativos ou manchas de cor.
- 6 -Como inscrição publicitária é contabilizada apenas a área dos polígonos onde se inscreve a mensagem correspondente à publicidade.
- 7 -Sendo utilizadas inscrições em veículos, como suportes publicitários, para efeitos de cálculo do valor da taxa, é contabilizada a área dos polígonos onde se inscreve a mensagem correspondente à publicidade e ou identificação, se alusivas à publicidade.
- 8 -Para efeitos da determinação da área dos restantes suportes publicitários afixados a um edifício, considera-se o polígono envolvente da superfície publicitária e a saliência corresponde ao afastamento do suporte ao paramento acrescido da sua espessura.
- 9 -Para efeitos de aplicação das taxas considera-se alteração de publicidade e identificação apenas a alteração dos dizeres e cores, mantendo-se as mesmas cores e dimensões do suporte.
Artigo 60.º — Taxas de publicidade e ocupação do espaço público
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019