- 1 -A emissão de alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de atos administrativos e a satisfação de outras pretensões de caráter particular, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do RJUE que remete para a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 3 -A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e a realização de atividades particulares são também passíveis de tributação, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 62.º — Base de incidência objetiva das taxas
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019