- 1 -Nos pedidos de informação simples e de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A apreciação de requerimentos de licença, de comunicação prévia, de autorização de utilização ou de legalização de operações urbanísticas, tal como os procedimentos simplificados e os pedidos de informação de legalização, bem como outros pedidos conexos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar, de acordo com o disposto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas mencionadas nos números anteriores deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido nos serviços municipais.
- 4 -Os pedidos de licenciamento ou de autorização de reparcelamento de propriedade com os efeitos destinados à constituição de lotes ou de parcelas para urbanização, estão sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação, de acordo com o disposto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 67.º — Taxas pela apreciação do pedido
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019