- 1 -Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -As taxas mencionadas no número anterior serão acrescidas dos valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.
Artigo 74.º — Autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019