Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3 e 4, e 58.º, n.os 5 e 6, do RJUE, a apreciação dos pedidos de prorrogação e a sua concessão estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 80.º — Prorrogações
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019