- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas aplicáveis, devendo previamente ser requerido o licenciamento respetivo.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou indicado nas comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que adequado ao tipo de operação urbanística.
Artigo 82.º — Ocupação de espaço público
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019