- 1 -A fim de facilitar a determinação da TMU, a Câmara Municipal disponibilizará no seu sítio eletrónico uma aplicação informática especificamente desenvolvida para esse efeito.
- 2 -O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto área bruta de construção proposta (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do tipo de operação e da parcela a urbanizar, da área geográfica e do uso a licenciar.
- 3 -Quando for dada à fração ou ao prédio utilização diversa da inicialmente prevista e ou quando se proceder à sua ampliação, será cobrada, no momento de emissão de nova autorização de utilização e licença ou comunicação prévia de obras de ampliação, a diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal. Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por razões que resultem da legislação então aplicável, o valor a cobrar corresponderá ao que estiver em vigor no momento da emissão da citada autorização de utilização e ou licença/comunicação prévia de obras de ampliação.
- 4 -Quando a ampliação respeitar a edifícios existentes com três pisos ou mais (excluindo caves), ainda que inseridos em operação de loteamento, correspondendo essa ampliação ao aumento do número de pisos, o montante da taxa a cobrar calculado nos termos do n.º 2 deste artigo, deverá ser agravado pela aplicação do fator corretivo 2,0.
Artigo 86.º — Tabela de aplicação da TMU
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019