- 1 -Pela emissão de alvará é devido o pagamento da respetiva taxa, concretamente:
- a)As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de obras, quando não seja necessária a emissão do alvará de licença de utilização;
- b)As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de obras, acrescidas das taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, quando a operação se demonstre concluída e careça deste último;
- c)As taxas previstas para a emissão do alvará de autorização de utilização, quando esteja apenas em causa a utilização de uma construção;
- d)As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de loteamento, quando a operação urbanística a legalizar seja um loteamento.
- 2 -Quando a operação a legalizar careça da realização de obra, e logo da necessária titulação para legitimar os trabalhos a realizar, será emitido o respetivo alvará de licença de construção, procedendo-se em tal data à liquidação das taxas devidas por esta emissão, sendo a liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização remetida para momento posterior à conclusão daquelas obras, se aplicável.
- 3 -Quando o requerente seja notificado do ato de liquidação, e não proceda ao pagamento de tais taxas, tratando-se de obra concluída e que não careça da realização de qualquer trabalho de adequação ou obras de alteração, serão encetados os devidos procedimentos com vista à cobrança coerciva de tais quantitativos, sendo que caso se conclua pela impossibilidade de cobrança não será emitido o respetivo título, caducando o ato de deferimento do pedido.
- 4 -A sujeição a procedimento de legalização não dispensa o requerente do pagamento da taxa municipal de urbanização ou da taxa de compensação urbanística, quando pela operação urbanística em causa fossem as mesmas devidas.
Artigo 89.º — Procedimento de legalização
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019