- 1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Compensação (euro) = [K1 x K2 x Aac (m2) x C (euro/m2)]/K3
em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, nos seguintes termos:
Em parcelas localizadas em zona I nos termos do artigo 63.º, K1=1,3;
Em parcelas localizadas em zona II nos termos do artigo 63.º, K1=0,8.
K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, e que será determinado segundo a seguinte fórmula:
K2 = 1,5 x raiz quadrada de Iu
Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela sujeita à operação urbanística;
K3 - é um fator variável em função da Aac, nos seguintes termos:
K3 = 20 se Aac menor ou igual a 5.000 m2;
K3 = 35 se Aac maior que 5.000 m2.
(Aac) = corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte dos espaços que deveriam ser cedidos e ou previstos para áreas de apoio coletivo (Aac), destinados à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no artigo 144.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;
C - é o valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).
- 2 -O preceituado no número anterior é também aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às obras de edificação com impacto urbanístico relevante, conforme descritas no artigo 50.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 3 -Em operações urbanísticas que integrem o uso de posto de abastecimento de combustíveis, será adicionado ao valor resultante do cálculo descrito no ponto 1, um valor de compensação adicional determinado de acordo com a mesma fórmula, em que:
K1 terá o valor de 2,9 em parcelas localizadas total ou parcialmente na faixa de 500 metros adjacente a Eixos de Alta Capacidade ou Eixos Concelhios Estruturantes em qualquer zona do concelho, o valor de 1,3 quando localizadas em zona I nos termos do presente Regulamento, o valor de 0,75 quando localizadas em zona II nos termos do presente Regulamento;
Para o cálculo de K2, o Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre o número total de ilhas (unidades de abastecimento com capacidade funcional para abastecer em simultâneo até duas viaturas) e o número de ilhas destinadas a combustíveis alternativos, nomeadamente, eletricidade, hidrogénio, gás natural (incluindo o biometano em forma gasosa [gás natural comprimido (GNC)] ou em forma liquefeita [gás natural liquefeito (GNL)] e gás de petróleo liquefeito (GPL), ou outro;
Aac terá o valor de 1000;
K3 terá o valor de 20.
- 4 -Em alterações às licenças de loteamento o valor de K2 será sempre de 1 e o valor de Aac referenciar-se-á à área sujeita à alteração.
- 5 -No caso de obras de alteração, reconstrução ou ampliação em edificações licenciadas e que tenham impacto urbanístico relevante, nos termos definidos no artigo 50.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o valor da compensação a pagar ao Município resulta da diferença entre o cálculo do valor da compensação da solução original e o valor da compensação da solução final, tendo ambas por base a fórmula de cálculo descrita no n.º 1.
Artigo 95.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019